Na sequência da legislação recentemente entrada em vigor, de forma a permitir uma maior transparência relativamente à titularidade das empresas, e no âmbito de diversas medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e a combater o terrorismo, foram estabelecidas obrigações de registo do beneficiário efetivo das sociedades comerciais.
Consideram-se beneficiários efetivos de uma sociedade comercial a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a sua propriedade ou controlo e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade. Assim, o beneficiário efetivo de uma sociedade comercial tem necessariamente de ser uma pessoa singular.
A declaração inicial das sociedades comerciais no Registo Central do Beneficiário Efetivo é obrigatória, e deve ser efetuada até 30 de Abril de 2019, pelos membros dos órgãos de administração/gerentes da sociedade, ou por advogado, notário ou solicitador, ou ainda por contabilista certificado (quanto a estes, apenas no âmbito da submissão da declaração de início de atividade ou da entrega anual da IES).
A declaração é efetuada através do preenchimento de um formulário eletrónico, no website https://rcbe.justica.gov.pt/, devendo ser comunicada informação relevante sobre:
- A entidade sujeita ao RCBE,
- Identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais,
- Identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou administração da entidade sujeito ao Registo Central do Beneficiário Efetivo,
- Identificação dos beneficiários efetivos,
- Identificação do declarante.
A atualização da informação constante no RCBE deve ser atualizada no prazo de 30 dias, a contar da data do facto que determina a alteração. Se a obrigação declarativa for cumprida dentro do prazo, não haverá lugar a qualquer pagamento.
Ainda que não se verifique qualquer alteração, a informação sobre o beneficiário efetivo deve ser confirmada através de declaração anual, até ao dia 15 de julho.
Além do registo do beneficiário efetivo no Registo Central, as sociedades comerciais estão ainda obrigadas a manter um registo interno atualizado com os elementos de identificação dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais, bem como das pessoas singulares que detêm, ainda que indiretamente, a propriedade das participações sociais, e de quem detenha o respetivo controlo efetivo. O incumprimento destes deveres, além de implicar a prática de contraordenações e obrigar ao pagamento de coimas, tem como consequências, designadamente, a impossibilidade de distribuir lucros de exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, bem como intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
Rita C. Branquinho