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Com o objetivo de reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para Portugal, quer com finalidades turísticas quer para trabalhar ou investir no país, o Governo português entendeu ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, considerando este elemento como fundamental para assegurar liberdade de circulação por todo o território nacional.
Face ao exposto, e no intuito de reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, o Governo procedeu a uma alteração ao Código da Estrada. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho veio promover a dispensa da necessidade da troca de cartas de condução, habilitando a condução, no território nacional, com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.
Assim, um título de condução emitido por outros Estados-Membros da OCDE ou da CPLP, habilita a condução de veículos a motor, no território português, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
– O Estado emissor seja subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, ou da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, ou ainda de um acordo bilateral com o Estado Português;
– Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
– O titular tenha menos de 60 anos de idade.
Para além disso, o Decreto-Lei não dispensa o requisito de idade mínima exigida pela lei portuguesa, para a respetiva habilitação em cada categoria.
Por fim, os títulos poderão ser aceites e reconhecidos apenas se forem válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Se necessário, o processo de troca de títulos de condução emitido por outros Estados- Membros da OCDE ou da CPLP, será sempre sujeito ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho), com a dispensa de provas do exame de condução. No entanto, não são afastadas pela nova Lei, as provas de exame previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.
Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de Março
Despacho da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
O Governo português decidiu considerar regularizados os cidadãos estrangeiros com pedidos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estabelecendo que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF à data da declaração do Estado de Emergência Nacional (18 de março), se encontram em situação de permanência regular em território nacional.
Os documentos que atestam a situação de permanência regular são os formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º‐A do Regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, através de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF; E, para os pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.
Os comprovativos referidos são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
Por outro lado, de acordo com o referido Despacho, os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, são considerados válidos até 30 de junho. Estes documentos, assim como o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal e as Certidões, deverão ser aceites pelas autoridades públicas para todos os efeitos legais.
O SEF continuará a assegurar o atendimento presencial apenas para os pedidos considerados urgentes. Ou seja, cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentar do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis e cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.
O SEF irá proceder, ainda, ao reagendamento dos atendimentos, que estavam previstos até ao dia 27 de março, a partir do próximo dia 1 de julho, por ordem cronológica, garantindo assim a igualdade de tratamento.
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