A Direção Geral do Tesouro e Finanças anunciou as taxas supletivas de juros comerciais a vigorar no 1º semestre de 2019. Nos termos do aviso 2553/2019, publicado na 2ª Série do Diário da República em 14/02/2019, e em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013 de 26 de Agosto:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 8%.
Por fim, cumpre destacar que o Decreto-Lei n.º 62/2013 referido no item ii acima, em vigor desde 01/07/2013, aplica-se a todas as transações comerciais, apenas não se aplicando aos contratos celebrados com consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais, e aos pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
O DL 62/2013 permite ainda ao credor o direito de cobrar e receber do devedor que se atrase no pagamento, para além dos juros de mora, uma indemnização de valor não inferior a € 40,00, sem necessidade de interpelação, pelos custos administrativos internos de cobrança da dívida, sem prejuízo do direito a provar que suportou custos razoáveis que excedem aquele montante, nomeadamente com o recurso a advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir do devedor indemnização superior.