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14/03/2018 by Maria João Gonçalves

O NOVO REGIME JURÍDICO DE CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL

UMA MEDIDA DE RECAPITALIZAÇÃO OU UMA FORMA DE APROPRIAÇÃO?

Uma pretensa medida de recapitalização:

Foi, recentemente, publicada a Lei n.º 7/2018, de 2 de março, que aprovou o novo “Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital”.

Este novo regime – que terá plena aplicação a partir de 1 de julho de 2018 – está inserido no âmbito do Programa Capitalizar (programa estratégico do Executivo de apoio à capitalização das empresas e consequente retoma do investimento) e vem permitir a conversão em capital social dos créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou sob a forma comercial, com sede em Portugal e cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício devidamente aprovadas, seja igual ou superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros).

Concretizando, os credores cujos créditos constituam, no mínimo, 2/3 do total do passivo da sociedade e, bem assim, a maioria dos créditos não subordinados, podem propor a conversão dos seus créditos em capital social, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

  1. O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social;

 

  1. Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de créditos não subordinados.

 

Tal proposta – de aumento do capital social por conversão de créditos – poderá prever, por exemplo, a prévia redução do capital social para cobertura de prejuízos, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sociais seja destituídas de qualquer valor, e deverá ser acompanhada de um relatório elaborado por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, que demonstre a verificação dos pressupostos referidos em 1. e 2.

Os sócios gozam sempre de direito de preferência no aumento de capital; neste caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro e obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital nos termos da proposta.

Recebida a sobredita proposta, os sócios dispõem de 60 (sessenta) dias para convocarem uma assembleia geral e, dentro deste prazo, deliberarem aprovar (ainda que com modificações) ou rejeitar a proposta em questão.

Na eventualidade de (i) a proposta ser recusada pelos sócios; (ii) a assembleia geral não logre concretizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias ou (iii) as deliberações previstas na proposta não sejam aprovadas ou executadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da receção da mesma, os credores proponentes podem requerer, junto do Tribunal competente para o respetivo processo de insolvência, o suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital e consequente alteração do pacto social, mediante sentença homologatória da referida proposta.

No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, os sócios podem adquirir ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade, detidos pelos credores proponentes.

Se, entretanto, a sociedade for declarada insolvente antes de terminado o processo de conversão, caduca quer a proposta, quer os efeitos da eventual deliberação da assembleia geral que a aprovou/recusou e, bem assim, extingue-se o processo urgente de suprimento judicial de deliberação social que esteja pendente.

Uma potencial forma de apropriação:

Sem prejuízo de ser comumente apelidado de “novo” regime jurídico da conversão de créditos em capital, a verdade é que sempre foi possível um credor satisfazer os seus créditos sobre a sociedade devedora mediante a conversão daqueles em capital social desta última – cfr. artigo 198.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), que determina que, quando o devedor insolvente seja uma sociedade comercial, uma das medidas que poderá ser adotada pelo Plano de Insolvência, ou seja, pelos credores sociais será: “ (…) b) Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros ou por credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais, com ou sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto.”

A novidade associada a este Regime é que prevê uma conversão forçada pelo Tribunal, caso inexista acordo entre os credores e a sociedade quanto à realização da mesma.

Assim, pese embora o objetivo seja capitalizar as empresas, transformando a respetiva dívida em capital social, certo é que, caso estas não aceitem ser alvo de uma tal medida, podendo o Tribunal forçar a sua aplicação, abre-se uma verdadeira “caixa de pandora”, no sentido de que os credores (pense-se, por exemplo, nas Instituições de Crédito) poderão, num primeiro momento, apoderar-se das empresas e, depois, dos seus próprios ativos, forçando a sua liquidação.

Ou seja, no limite, as empresas, cuja recapitalização é o fim último do regime jurídico de conversão de créditos em capital, fruto da sua aplicação, poderão deixar de existir.

 Catarina Monteiro Vitor

 

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08/03/2018 by Maria João Gonçalves

O REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

A Lei nº 8/2018, de 2 de março, veio instituir no nosso ordenamento jurídico o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, doravante designado por “RERE”.

A criação deste Regime, no âmbito do Programa Capitalizar, teve como objetivo estabelecer uma mudança de atitude no que respeita às empresas que se encontram em situação económica difícil, de forma a incentivar a tomada de medidas que evitem a efetiva situação de insolvência das mesmas, agindo mais cedo e privilegiando a sua recuperação.

O RERE é um regime totalmente livre, na medida em que são as partes que decidem livremente o conteúdo do acordo e se querem sujeitá-lo ou não àquele Regime.

Quem pode sujeitar-se a este regime são os devedores que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. a) a h) do CIRE, possam ser objeto de processo de insolvência, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, quando se encontrem em situação de insolvência iminente (artigo 3.º do CIRE) ou em situação económica difícil (artigo 17.º-B do CIRE).

A existência de um acordo de reestruturação pressupõe que tenha existido uma prévia negociação dos termos daquele. Neste sentido, o RERE divide-se em duas fases principais: o protocolo negocial e o acordo de restruturação.

PROTOCOLO NEGOCIAL

Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação sejam submetidas ao RERE, devem os devedores e credores que representem pelo menos 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado, assinar um protocolo de negociação, cujo conteúdo é livremente estabelecido pelas partes, e depositá-lo na Conservatória de Registo Comercial. De forma a provar a verificação deste requisito deve ser anexo ao protocolo uma declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.

As partes podem optar por dar ou não publicidade ao processo de negociações, mas a Segurança Social, a Autoridade Tributária e os trabalhadores são obrigatoriamente informados do depósito do protocolo de negociação e do seu conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre o devedor, na medida em que participam obrigatoriamente nas negociações, mesmo que não subscrevam o Protocolo.

O depósito do Protocolo produz os seguintes efeitos:

  1. Em relação ao devedor, este deve manter o curso normal do seu negócio e não praticar atos de especial relevo, exceto se previstos no Protocolo ou se previamente autorizados por todos os credores, diretamente ou através do comité de credores.
  2. Em relação aos credores, estes não podem desvincular-se dos compromissos assumidos no Protocolo antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, e devem abster-se de praticar atos hostis, designadamente de intentar ações judiciais.

A participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência, caso esta não tenha ainda sido declarada.

O encerramento das negociações, com menção da respetiva causa, está sujeito a registo pela Conservatória do Registo Comercial.

ACORDO DE RESTRUTURAÇÃO

O conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente pelas partes, podendo compreender, designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.

As partes têm também direito a optar pela publicidade ou não do acordo de reestruturação, devendo este ser depositado na Conservatória do Registo Comercial, iniciando a produção dos seus efeitos a partir dessa data.

Relativamente aos efeitos do acordo de reestruturação, há efeitos fiscais que assumem relevância nesta matéria, na medida em que confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor. Ainda que este não abranja a referida percentagem, a Autoridade Tributária pode, através de requerimento fundamentado, aceitar que o mesmo produza aqueles efeitos.

Por fim, é importante ressalvar que o acordo de reestruturação constitui título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele assumidas pelo devedor.

Rita C. Branquinho

Maria João Gonçalves

 

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28/09/2017 by Maria João Gonçalves

Actualização de renda

O Aviso n.º 11053/2017, publicado no Diário da Republica no passado dia 25/09/2017, veio estabelecer e o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018, de 1,0112.

 Recorde-se que, o senhorio que pretenda actualizar a renda  (o que só poderá ser exigido um ano após a data de início do contrato, ou da última actualização da renda), deverá comunicá-lo ao arrendatário, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias. Dessa comunicação, deverão constar o novo montante (podendo arredondar para o cêntimo superior),  o coeficiente utilizado, e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo.

Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação deverá ser dirigida a cada um dos cônjuges.

 

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30/08/2017 by Maria João Gonçalves

Proibição de pagamento em numerário

A Lei 92/2017 de 22/08, que alterou a Lei geral Tributária e entrou em vigor no passado dia 23/08, estabeleceu a proibição de efetuar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
No caso de cidadãos não residentes em Portugal e que não atuem como empresários ou comerciantes, o limite é de 10.000€.
Estes limites têm em conta todos os pagamentos que digam respeito a um mesmo bem ou serviço, ainda que sejam feitos de forma fracionada.
A infração desta obrigação é punível com coima, que pode oscilar entre 180 e 4.500 euros.
Por outro lado, esta lei veio também proibir o pagamento de impostos em numerário, cujo montante exceda 500€.

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29/08/2017 by Maria João Gonçalves

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

A Lei nº 89/2017, publicada no dia 21/08 em Diário da República, aprovou o “Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo” (RCBE), o qual tem como objetivo impedir que o sistema financeiro seja utilizado como meio para práticas de branqueamento de capitais e para financiar o terrorismo.

Assim, os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais passarão, obrigatoriamente, a ter de identificar as pessoas singulares que detêm, direta ou indiretamente, participações sociais ou controlo efetivo da sociedade.

Para além disso, as sociedades comerciais estão obrigadas a manter atualizadas as informações sobre o beneficiário efetivo, ou seja:

  1. a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
  2. b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
  3. c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo da sociedade.

O não cumprimento desta obrigação pode resultar na aplicação de uma coima entre os 1.000 € e os 50.000 €.

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