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26/09/2019 by Maria João Gonçalves

Medida CONVERTE+: Apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo

Em 20 de Setembro de 2019 entrou em vigor a Portaria nº 323/2019 de 19/09, que criou a medida CONVERTE+. Esta medida consiste num apoio financeiro, concedido pelo IEFP às entidades empregadoras que convertam contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) em contratos de trabalho sem termo.

O referido apoio financeiro consiste na atribuição de quatro vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até um limite de sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no montante de € 3.050,32 euros.

Se se verificarem determinados requisitos, designadamente tratar-se de um trabalhador com deficiência, ou que integre família monoparental, que seja vítima de violência doméstica, o posto de trabalho em causa se situe em território economicamente desfavorecido, entre outros, o apoio poderá ser majorado em 10%. Caso se trate de conversão de contrato de trabalho a termo, celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão, a majoração poderá ser em 30%.

São requisitos para a concessão do apoio financeiro:

  • A manutenção do contrato de trabalho apoiado e do nível de emprego, por um período de 24 meses a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo apoiado.
  • A remuneração prevista no contrato de trabalho apoiado tem de respeitar o previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

São elegíveis, no âmbito da presente medida, as conversões realizadas a partir de 21 de Setembro de 2019, inclusive, desde que relativas a contratos a termo celebrados em data anterior à abertura de período de candidatura. São também elegíveis, no âmbito da presente medida , as conversões de contratos de trabalho a termo apoiados pela medida Contrato-Emprego, a qual consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP), ainda que ocorridas em data anterior à entrada em vigor da presente portaria.

Qualquer pessoa singular ou coletiva de direito privado pode candidatar-se ao referido apoio financeiro, bem assim como as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ou processo de recuperação, nos termos do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

As candidaturas estão abertas desde as 9h do dia 20 de Setembro até às 18h do dia 31 de Dezembro, e deverão ser efectuadas por submissão eletrónica, através do portal iefponline.

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06/02/2019 by Maria João Gonçalves

Obrigações de registo do Beneficiário Efetivo das Sociedades Comerciais

Na sequência da legislação recentemente entrada em vigor, de forma a permitir uma maior transparência relativamente à titularidade das empresas, e no âmbito de diversas medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e a combater o terrorismo, foram estabelecidas obrigações de registo do beneficiário efetivo das sociedades comerciais.

Consideram-se beneficiários efetivos de uma sociedade comercial a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a sua propriedade ou controlo e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade.  Assim, o beneficiário efetivo de uma sociedade comercial tem necessariamente de ser uma pessoa singular.

A declaração inicial das sociedades comerciais no Registo Central do Beneficiário Efetivo é obrigatória, e deve ser efetuada até 30 de Abril de 2019, pelos membros dos órgãos de administração/gerentes da sociedade, ou por advogado, notário ou solicitador, ou ainda por contabilista certificado (quanto a estes, apenas no âmbito da submissão da declaração de início de atividade ou da entrega anual da IES).

A declaração é efetuada através do preenchimento de um formulário eletrónico, no website https://rcbe.justica.gov.pt/, devendo ser comunicada informação relevante sobre:

  1. A entidade sujeita ao RCBE,
  2. Identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais,
  3. Identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou administração da entidade sujeito ao Registo Central do Beneficiário Efetivo,
  4. Identificação dos beneficiários efetivos,
  5. Identificação do declarante.

A atualização da informação constante no RCBE deve ser atualizada no prazo de 30 dias, a contar da data do facto que determina a alteração. Se a obrigação declarativa for cumprida dentro do prazo, não haverá lugar a qualquer pagamento.

Ainda que não se verifique qualquer alteração, a informação sobre o beneficiário efetivo deve ser confirmada através de declaração anual, até ao dia 15 de julho.

Além do registo do beneficiário efetivo no Registo Central, as sociedades comerciais estão ainda obrigadas a manter um registo interno atualizado com os elementos de identificação dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais, bem como das pessoas singulares que detêm, ainda que indiretamente, a propriedade das participações sociais, e de quem detenha o respetivo controlo efetivo. O incumprimento destes deveres, além de implicar a prática de contraordenações e obrigar ao pagamento de coimas, tem como consequências, designadamente, a impossibilidade de distribuir lucros de exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, bem como intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

Rita C. Branquinho

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22/01/2019 by Maria João Gonçalves

Taxas supletivas de juros comerciais para o 1º semestre de 2019

A Direção Geral do Tesouro e Finanças anunciou as taxas supletivas de juros comerciais a vigorar no 1º semestre de 2019. Nos termos do aviso 2553/2019, publicado na 2ª Série do Diário da República em 14/02/2019,  e em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013 de 26 de Agosto:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 8%.

Por fim, cumpre destacar que o Decreto-Lei n.º 62/2013 referido no item ii acima, em vigor desde 01/07/2013, aplica-se a todas as transações comerciais, apenas não se aplicando aos contratos celebrados com consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais, e aos pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

O DL 62/2013 permite ainda ao credor o direito de cobrar e receber do devedor que se atrase no pagamento, para além dos juros de mora, uma indemnização de valor não inferior a € 40,00, sem necessidade de interpelação, pelos custos administrativos internos de cobrança da dívida, sem prejuízo do direito a provar que suportou custos razoáveis que excedem aquele montante, nomeadamente com o recurso a advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir do devedor indemnização superior.

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18/01/2019 by Maria João Gonçalves

O NOVO SISTEMA DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Acaba de ser publicada a Lei n.º4/2019, que entrará em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2019, que vem estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas com grau de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando estabelecer a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º29/2001, de 3 de fevereiro.

Este regime aplica-se a todos os Contratos de Trabalho regulados pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua atual redação, e exclusivamente às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, e às grandes empresas (ou seja, as que empregam 250 ou mais trabalhadores).

Assim, as médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores ficam adstritas a admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço. Já as grandes empresas, devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.

Nestes termos, e para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º38/2004, de 18 de Agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam, ou que se mostrem superáveis através da adequação do posto de trabalho.

De referir que ficam excecionados da aplicação deste sistema de quotas as entidades empregadoras que apresentem, para o efeito, o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), acompanhado de parecer fundamentado do INR,IP, e ainda aquelas que façam prova, junto da ACT, de que não existem candidatos com deficiência em número suficiente, inscritos nos serviços de emprego, que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

Por fim, é importante ressalvar que, as empresas que não cumpram com o sistema de quotas para o emprego, ficam sujeitas à aplicação de coimas, que se encontram definidas na Lei. Sendo certo que, verificando-se reincidência da contraordenação, podem as empresas ficar também inibidas de concorrer a concursos públicos, por um período até dois anos, como sanção acessória.

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22/10/2018 by Maria João Gonçalves

Coeficiente de atualização de rendas para 2019

A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização em vigor, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.

O coeficiente de atualização de rendas para os diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para 2019, é de 1,0115 conforme apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e publicado no Aviso nº 13745/2018 de 26 de Setembro. Assim, os arrendatários poderão ver as suas rendas aumentadas em 1,15%.

Os senhorios para procederem a esta atualização, deverão comunicar por escrito, ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, quer o coeficiente de atualização, quer a nova renda resultante da sua aplicação.

Caso o senhorio não proceda à actualização a renda, poderão os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, exceto se tiverem passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

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