Foi aprovada e publicada a Lei nº 14/2018, de 19 de março, que entrou em vigor no passado dia 20 de março, e alterou significativamente o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, tal como previsto no Código do Trabalho.
Das alterações introduzidas por aquele diploma salienta-se – enquanto reforço dos direitos dos trabalhadores – o aumento do período durante o qual o transmitente mantém responsabilidade solidária (com a do adquirente). Efetivamente, doravante, o transmitente passa a responder solidariamente – com o adquirente – pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação e pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
Por outro lado, as alterações introduzidas pela Lei em apreço conduziram a uma maior burocratização no processo de transmissão de empresa ou estabelecimento, destacando-se as seguintes novidades:
– As grandes e médias empresas passam a ter o dever de informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sobre: i) o conteúdo do contrato de transmissão celebrado entre transmitente e o adquirente; ii) os elementos que a constituam, caso se trate de transmissão de unidade económica;
– No caso de micro ou pequena empresa, o cumprimento de tal dever de informação só será obrigatório quando a ACT assim o exija.
– Para além das informações sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação aos mesmos, o transmitente e o adquirente têm também de informar os representantes dos trabalhadores (v.g., associações sindicais) ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre o conteúdo do contrato de transmissão da empresa, sem prejuízo da sua eventual confidencialidade.
– A pedido de qualquer uma das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral poderá participar na negociação tendente à obtenção de um acordo sobre as medidas que transmitente a adquirente pretendem aplicar aos trabalhadores, visando, sobretudo, promover a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito pelos direitos dos trabalhadores.
– Inexistindo representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes poderão designar uma comissão representativa ad hoc, com o máximo de três ou cinco membros, consoante a transmissão abranja até cinco trabalhadores ou mais, sendo que, não tendo havido designação de qualquer comissão representativa, o transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo celebrado ou do termo de consulta;
– A transmissão só pode ter lugar nos sete dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão representativa ad hoc, se esta não tiver sido constituída, ou após o termo da fase de negociação e consulta dos representantes dos trabalhadores.
Finalmente, o novo regime legal veio consagrar, expressamente, uma solução há muito reclamada por grande parte da jurisprudência nacional, a saber, o direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, no contexto da transmissão de estabelecimento.
Contudo, o exercício deste direito de oposição está condicionado à existência de “prejuízo sério” para o trabalhador na sequência da transmissão, nomeadamente, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização de trabalho deste não lhe merecer confiança.
Este direito de oposição do trabalhador não impede a celebração do negócio de transmissão, permitindo somente aos seus titulares que mantenham os vínculos laborais com o transmitente, ao invés de os verem transferidos para o adquirente.
Caso o trabalhador opte por exercer o seu direito de oposição, deve informar o seu empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão ad hoc – se esta não tiver sido constituída – ou após o acordo ou o termo da consulta dos representantes dos trabalhadores.
Em alternativa, caso venha a verificar-se a efetiva transmissão da posição contratual de empregador, o trabalhador passa a poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, no prazo de 30 dias, conferindo-lhe, tal resolução, o direito a uma compensação calculada nos termos previstos para os casos de despedimento coletivo.
Rita C. Branquinho