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22/01/2019 by Maria João Gonçalves

Taxas supletivas de juros comerciais para o 1º semestre de 2019

A Direção Geral do Tesouro e Finanças anunciou as taxas supletivas de juros comerciais a vigorar no 1º semestre de 2019. Nos termos do aviso 2553/2019, publicado na 2ª Série do Diário da República em 14/02/2019,  e em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013 de 26 de Agosto:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 8%.

Por fim, cumpre destacar que o Decreto-Lei n.º 62/2013 referido no item ii acima, em vigor desde 01/07/2013, aplica-se a todas as transações comerciais, apenas não se aplicando aos contratos celebrados com consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais, e aos pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

O DL 62/2013 permite ainda ao credor o direito de cobrar e receber do devedor que se atrase no pagamento, para além dos juros de mora, uma indemnização de valor não inferior a € 40,00, sem necessidade de interpelação, pelos custos administrativos internos de cobrança da dívida, sem prejuízo do direito a provar que suportou custos razoáveis que excedem aquele montante, nomeadamente com o recurso a advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir do devedor indemnização superior.

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18/01/2019 by Maria João Gonçalves

O NOVO SISTEMA DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Acaba de ser publicada a Lei n.º4/2019, que entrará em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2019, que vem estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas com grau de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando estabelecer a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º29/2001, de 3 de fevereiro.

Este regime aplica-se a todos os Contratos de Trabalho regulados pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua atual redação, e exclusivamente às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, e às grandes empresas (ou seja, as que empregam 250 ou mais trabalhadores).

Assim, as médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores ficam adstritas a admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço. Já as grandes empresas, devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.

Nestes termos, e para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º38/2004, de 18 de Agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam, ou que se mostrem superáveis através da adequação do posto de trabalho.

De referir que ficam excecionados da aplicação deste sistema de quotas as entidades empregadoras que apresentem, para o efeito, o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), acompanhado de parecer fundamentado do INR,IP, e ainda aquelas que façam prova, junto da ACT, de que não existem candidatos com deficiência em número suficiente, inscritos nos serviços de emprego, que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

Por fim, é importante ressalvar que, as empresas que não cumpram com o sistema de quotas para o emprego, ficam sujeitas à aplicação de coimas, que se encontram definidas na Lei. Sendo certo que, verificando-se reincidência da contraordenação, podem as empresas ficar também inibidas de concorrer a concursos públicos, por um período até dois anos, como sanção acessória.

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22/10/2018 by Maria João Gonçalves

Coeficiente de atualização de rendas para 2019

A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização em vigor, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.

O coeficiente de atualização de rendas para os diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para 2019, é de 1,0115 conforme apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e publicado no Aviso nº 13745/2018 de 26 de Setembro. Assim, os arrendatários poderão ver as suas rendas aumentadas em 1,15%.

Os senhorios para procederem a esta atualização, deverão comunicar por escrito, ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, quer o coeficiente de atualização, quer a nova renda resultante da sua aplicação.

Caso o senhorio não proceda à actualização a renda, poderão os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, exceto se tiverem passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

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11/04/2018 by Maria João Gonçalves

OE 2018: ALTERAÇÕES AO CIRC E CIRS – EXTENSÃO TERRITORIAL DA OBRIGAÇÃO DO IMPOSTO

Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (OE para 2018), foram introduzidas diversas alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Singulares (CIRS) e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), nomeadamente no que diz respeito à extensão territorial da obrigação de imposto.

Em sede de IRC:

Mediante aditamento à norma prevista para a extensão da obrigação de imposto, no artigo 4º do CIRC (na qual foi acrescentada a alínea f) do n.º 3), assaram a consideram-se como obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares, em sociedades ou outras entidades não residentes em território português (não domiciliadas em Portugal), cujo património seja essencialmente composto por bens imóveis situados em território nacional.

Ora, se em qualquer momento, durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte (directa ou indirectamente), em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, os ganhos resultantes das referidas transmissões onerosas passam a considerar-se como facto tributário para fins de IRC.

Em sede de IRS:

As alterações supra referidas, com aqueles pressupostos, aplicam-se, quer às pessoas colectivas, quer às pessoas singulares, pelo que, também o CIRS sofreu alterações na norma de incidência territorial (por aditamento da alínea p) do n.º 1 do art. 18º do CIRS), passando, aqueles ganhos, a ser considerados como rendimentos obtidos em território português, e, logo, aqui sujeitos a tributação em sede de IRS.

Em ambos os casos (IRC e IRS), para a contabilização dos bens imóveis situados em território português, se exceptuam os que estejam afectos a uma actividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Madalena Marques Pinto

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05/04/2018 by Maria João Gonçalves

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO │REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Foi aprovada e publicada a Lei nº 14/2018, de 19 de março, que entrou em vigor no passado dia 20 de março, e alterou significativamente o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, tal como previsto no Código do Trabalho.

Das alterações introduzidas por aquele diploma salienta-se – enquanto reforço dos direitos dos trabalhadores – o aumento do período durante o qual o transmitente mantém responsabilidade solidária (com a do adquirente). Efetivamente, doravante, o transmitente passa a responder solidariamente – com o adquirente – pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação e pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

Por outro lado, as alterações introduzidas pela Lei em apreço conduziram a uma maior burocratização no processo de transmissão de empresa ou estabelecimento, destacando-se as seguintes novidades:

– As grandes e médias empresas passam a ter o dever de informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sobre: i) o conteúdo do contrato de transmissão celebrado entre transmitente e o adquirente; ii) os elementos que a constituam, caso se trate de transmissão de unidade económica;

– No caso de micro ou pequena empresa, o cumprimento de tal dever de informação só será obrigatório quando a ACT assim o exija.

– Para além das informações sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação aos mesmos, o transmitente e o adquirente têm também de informar os representantes dos trabalhadores (v.g., associações sindicais) ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre o conteúdo do contrato de transmissão da empresa, sem prejuízo da sua eventual confidencialidade.

– A pedido de qualquer uma das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral poderá participar na negociação tendente à obtenção de um acordo sobre as medidas que transmitente a adquirente pretendem aplicar aos trabalhadores, visando, sobretudo, promover a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

– Inexistindo representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes poderão designar uma comissão representativa ad hoc, com o máximo de três ou cinco membros, consoante a transmissão abranja até cinco trabalhadores ou mais, sendo que, não tendo havido designação de qualquer comissão representativa, o transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo celebrado ou do termo de consulta;

– A transmissão só pode ter lugar nos sete dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão representativa ad hoc, se esta não tiver sido constituída, ou após o termo da fase de negociação e consulta dos representantes dos trabalhadores.

Finalmente, o novo regime legal veio consagrar, expressamente, uma solução há muito reclamada por grande parte da jurisprudência nacional, a saber, o direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, no contexto da transmissão de estabelecimento.

Contudo, o exercício deste direito de oposição está condicionado à existência de “prejuízo sério” para o trabalhador na sequência da transmissão, nomeadamente, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização de trabalho deste não lhe merecer confiança.

Este direito de oposição do trabalhador não impede a celebração do negócio de transmissão, permitindo somente aos seus titulares que mantenham os vínculos laborais com o transmitente, ao invés de os verem transferidos para o adquirente.

Caso o trabalhador opte por exercer o seu direito de oposição, deve informar o seu empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão ad hoc – se esta não tiver sido constituída – ou após o acordo ou o termo da consulta dos representantes dos trabalhadores.

Em alternativa, caso venha a verificar-se a efetiva transmissão da posição contratual de empregador, o trabalhador passa a poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, no prazo de 30 dias, conferindo-lhe, tal resolução, o direito a uma compensação calculada nos termos previstos para os casos de despedimento coletivo.

Rita C. Branquinho

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