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30/08/2017 by Maria João Gonçalves

Proibição de pagamento em numerário

A Lei 92/2017 de 22/08, que alterou a Lei geral Tributária e entrou em vigor no passado dia 23/08, estabeleceu a proibição de efetuar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
No caso de cidadãos não residentes em Portugal e que não atuem como empresários ou comerciantes, o limite é de 10.000€.
Estes limites têm em conta todos os pagamentos que digam respeito a um mesmo bem ou serviço, ainda que sejam feitos de forma fracionada.
A infração desta obrigação é punível com coima, que pode oscilar entre 180 e 4.500 euros.
Por outro lado, esta lei veio também proibir o pagamento de impostos em numerário, cujo montante exceda 500€.

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29/08/2017 by Maria João Gonçalves

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

A Lei nº 89/2017, publicada no dia 21/08 em Diário da República, aprovou o “Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo” (RCBE), o qual tem como objetivo impedir que o sistema financeiro seja utilizado como meio para práticas de branqueamento de capitais e para financiar o terrorismo.

Assim, os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais passarão, obrigatoriamente, a ter de identificar as pessoas singulares que detêm, direta ou indiretamente, participações sociais ou controlo efetivo da sociedade.

Para além disso, as sociedades comerciais estão obrigadas a manter atualizadas as informações sobre o beneficiário efetivo, ou seja:

  1. a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
  2. b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
  3. c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo da sociedade.

O não cumprimento desta obrigação pode resultar na aplicação de uma coima entre os 1.000 € e os 50.000 €.

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09/03/2017 by Maria João Gonçalves

CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO, EM PORTUGAL, DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA GOLDEN VISA

Com o objectivo de atrair cidadãos estrangeiros a viver e investir em Portugal, o Governo Português criou um novo regime legal que prevê a possibilidade de investidores estrangeiros, através de uma actividade de investimento, obterem uma autorização de residência – o comummente denominado “Golden Visa” ou “Visto Gold”.

O Golden Visa poderá ser concedido a cidadãos de estados terceiros (fora da UE) que realizem um investimento em Portugal, e que configure uma das seguintes situações:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros
  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
  • Aquisição de bens imóveis, de valor igual ou superior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros):

 O requerente deverá adquirir, ou prometer adquirir, bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000,00, mesmo que em regime de compropriedade (desde que cada um dos comproprietários   invista, pelo menos, € 500.000,00). No caso de promessa de aquisição de imóvel o sinal pago a título de adiantamento do preço terá de ser, pelo menos, de € 500.000,00.

O montante para pagamento do preço ou sinal deverá ser proveniente de transferência internacional para a conta bancária em Portugal de que o requerente seja titular.

O requerente pode ainda: Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio; Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros; Dá -los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros):

O requerente pode: Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros; Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas, de que seja o sócio; Onerá -los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros; Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

É obrigatório que, cumulativamente, o requerente deposite o diferencial entre o preço da compra do imóvel e o valor mínimo de investimento exigido – a ser utilizado para pagamento do preço da empreitada – numa conta bancária aberta em instituição bancária em Portugal e de que seja titular.

  •  Transferência de capitais num montante igual ou superior a € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), para aplicação em actividades de investigação científica desenvolvidas por Instituições públicas ou privadas, integradas no quadro do sistema científico e tecnológico nacional
  • Transferência de capitais num montante igual ou superior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), para aplicação em investimento ou apoio à produção artística, ou à manutenção ou recuperação do património cultural:
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000(trezentos e cinquenta mil euros), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

 

A Atividade de Investimento deve encontrar-se realizada no momento da apresentação do pedido de autorização de residência e deve ser mantida por um período mínimo de 5 anos, contado a partir da data da respectiva concessão da autorização de residência.

O Golden Visa é uma autorização de residência temporária válida pelo período de 1 ano, contado a partir da data da respectiva emissão, podendo ser renovada por períodos sucessivos de 2 anos, desde que se mantenham os requisitos necessários para a sua concessão. Findos os 5 anos, o investidor- residente poderá requerer autorização de residência permanente.

Para efeitos de renovação os requerentes deverão demonstrar que permaneceram em território nacional durante, pelo menos, 7 dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano; e 14 dias, seguidos ou interpolados, em cada um dos subsequentes períodos de 2 anos.

Direito ao Reagrupamento Familiar: Para além do cônjuge, filhos menores, ou ascendentes, os titulares de Golden Visa poderão requerer autorização de residência para reagrupamento familiar, no que respeita aos filhos maiores a cargo do casal, ou de um dos cônjuges, que se encontrem a estudar em Portugal ou no Estrangeiro, nas condições determinadas por lei.

Espaço Schengen: Os detentores de Golden Visa poderão circular livremente pelo Espaço Schengen.

Nacionalidade: Aos residentes em Portugal, por período superior a 5 anos, é concedida, dentro de determinadas condições, a possibilidade de requererem a nacionalidade Portuguesa.

Esta informação, resumida, não dispensa a consulta à sociedade.

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17/02/2017 by Maria João Gonçalves

Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas

Os judeus sefarditas, são os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica. Os descendentes de judeus sefarditas de origem Portuguesa têm, desde 2013, a possibilidade de requerer a nacionalidade Portuguesa.

Apesar de nos séculos XV e XVI muitos judeus terem sido expulsos de Portugal, mantiveram no entanto a língua, os ritos tradicionais do antigo culto judaico, conservando ao longo de gerações os seus apelidos de família, objectos e documentos comprovativos da sua origem portuguesa, a par de uma relação memorial que os leva a denominarem-se a si mesmos como judeus portugueses.

A Lei n.º 43/2013 de 3/07 veio possibilitar, no seu art. 6.º nº7, a naturalização, por quem o deseje, “através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar descendência directa ou colateral.”

A alteração à Lei da Nacionalidade pela Lei n.º 43/2013, de 3/07, veio assim permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa por judeus que consigam provar essa descendência.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 30-A/2015, de 27/02, que alterou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, veio fixar os requisitos a satisfazer e os documentos a apresentar com o requerimento para a obtenção da nacionalidade, nomeadamente: ser maior de idade, ou emancipado do casamento; não ter sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, de acordo com a lei portuguesa; indicação e demonstração das circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

Para que possa solicitar este tipo de nacionalidade, precisará comprovar essa descendência obtendo o Certificado da Comunidade Judaica Portuguesa.

Assim, um cidadão estrangeiro descendente de judeus sefarditas, dentro dos condicionalismos previstos na lei, pode agora obter a nacionalidade portuguesa, sem que tenha que residir em Portugal ou conhecer a língua Portuguesa.

Com a sua integração na comunidade nacional, passam automaticamente a ser considerados cidadãos europeus, a beneficiar da liberdade de circulação e trabalho na União Europeia, com acesso aos seus sistemas de saúde e de educação, e direito de participação em termos eleitorais, bem como uma maior acessibilidade internacional que o passaporte português possibilita.

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13/02/2017 by GG Advogados

Naturalização de estrangeiros residentes em Portugal

Os cidadãos estrangeiros, maiores de idade ou emancipados face à lei portuguesa, e residentes em Portugal há pelo menos cinco anos, podem requerer a nacionalidade portuguesa. Para esse efeito, necessitam conhecer suficientemente a língua portuguesa, não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão  igual ou superior a três anos,  e  não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respectiva lei.

A prova da residência é feita através de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside efectivamente no território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte.

O requerimento para a aquisição da nacionalidade deve ser dirigido ao Ministro da Justiça, deve ser redigido em língua portuguesa, e deve conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, e devidamente instruído com os documentos previstos na lei.

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