GG Advogados

  • Português
  • English
  • Home
  • A Sociedade
    • Apresentação
    • Valores e Princípios
  • A Equipa
    • Sócios
    • Advogados Associados
    • Advogados Estagiários
    • Of Counsel
  • Áreas de Prática
    • Direito Comercial e Societário
    • Direito do Trabalho
    • Direito Civil
    • Imobiliário
    • Direito Criminal
    • Resolução de Conflitos
    • Insolvência e Recuperação de Empresas
    • Tributário
    • Estrangeiros
  • Parcerias
    • Parcerias Internacionais
    • Portugal – Norte
  • Posts
  • Contacte-nos

Resultados de pesquisa para: s

17/12/2024 by Maria João Gonçalves

Boas Festas | Season’s Greetings

Boas Festas | Season's Greetings
Boas Festas | Season’s Greetings

Arquivado em:A Sociedade

13/07/2022 by Maria João Gonçalves

Dispensa de troca das cartas de condução para detentores de títulos emitidos por Estados-Membros da CPLP e da OCDE

Com o objetivo de reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para Portugal, quer com finalidades turísticas quer para trabalhar ou investir no país, o Governo português entendeu ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, considerando este elemento como fundamental para assegurar liberdade de circulação por todo o território nacional.

Face ao exposto, e no intuito de reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, o Governo procedeu a uma alteração ao Código da Estrada. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho veio promover a dispensa da necessidade da troca de cartas de condução, habilitando a condução, no território nacional, com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.

Assim, um título de condução emitido por outros Estados-Membros da OCDE ou da CPLP, habilita a condução de veículos a motor, no território português, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

– O Estado emissor seja subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, ou da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, ou ainda de um acordo bilateral com o Estado Português;

– Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

– O titular tenha menos de 60 anos de idade.

Para além disso, o Decreto-Lei não dispensa o requisito de idade mínima exigida pela lei portuguesa, para a respetiva habilitação em cada categoria.

Por fim, os títulos poderão ser aceites e reconhecidos apenas se forem válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

 Se necessário, o processo de troca de títulos de condução emitido por outros Estados- Membros da OCDE ou da CPLP, será sempre sujeito ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho), com a dispensa de provas do exame de condução. No entanto, não são afastadas pela nova Lei, as provas de exame previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.

Arquivado em:Notícias

19/01/2022 by Nuno

ggadvogados facebook

Arquivado em:A Sociedade

30/03/2020 by Maria João Gonçalves

Regularização de estrangeiros

Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de Março

Despacho da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

O Governo português decidiu considerar regularizados os cidadãos estrangeiros com pedidos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estabelecendo que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF à data da declaração do Estado de Emergência Nacional (18 de março), se encontram em situação de permanência regular em território nacional.

Os documentos que atestam a situação de permanência regular são os formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º‐A do Regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, através de documento  de  manifestação  de  interesse  ou  pedido  emitido  pelas  plataformas de registo em uso no SEF; E, para os pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência,  seja  do  regime  geral  ou  dos  regimes  excecionais,  através  de  documento  comprovativo  do  agendamento  no  SEF  ou  de  recibo comprovativo de pedido efetuado.

Os comprovativos referidos são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

Por outro lado, de acordo com o referido Despacho, os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, são considerados válidos até 30 de junho. Estes documentos, assim como o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal e as Certidões, deverão ser aceites pelas autoridades públicas para todos os efeitos legais.

O SEF continuará a assegurar o atendimento presencial apenas para os pedidos considerados urgentes. Ou seja, cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentar do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis e cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.

O SEF irá proceder, ainda, ao reagendamento dos atendimentos, que estavam previstos até ao dia 27 de março, a partir do próximo dia 1 de julho, por ordem cronológica, garantindo assim a igualdade de tratamento.

https://www.sef.pt/pt/pages/noticia-sef.aspx?nID=785

Arquivado em:Uncategorized

11/03/2020 by GG Advogados

Medidas de apoio às empresas para fazer face ao COVID-19

No dia 09 de Março de 2020 foi emitido um comunicado do Governo que contém um conjunto de medidas de apoio às empresas para fazer face ao COVID-19.

Entre essas medidas destacamos as seguintes:

1. Tesouraria das empresas

1.1 Moratória no cumprimento de obrigações fiscais

a) Adiamento do 1.º PEC de 31 de março para 30 de junho;

b) Prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/Acerto) para 31 de julho;

c) Prorrogação do 1.º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto.

2. Trabalho e Segurança Social

2.1 Regime de baixas

O impedimento temporário do exercício de atividade profissional pelos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.

2.2 Simplificação do regime de lay-off

Aplicável nos casos de suspensão da atividade relacionada com o COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% das vendas, com referência ao período homólogo de 3 meses.

Este regime prevê a retribuição ilíquida aos trabalhadores de 2/3 até um máximo de € 1.905,00, com duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pelo ISS e 30% pelo empregador.  

Será ainda concretizado um regime de lay-off simplificado com formação, no âmbito do qual e para além das condições acima descritas, acresce uma bolsa de formação no valor de € 131,64, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador.

2.3 Suspensão do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da Entidade Empregadora

As entidades que se enquadrem nas situações de lay-off simplificado ou lay-off simplificado com formação, ficam isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos meses de vigência das medidas.

2.4 Plano Extraordinário de Formação e Qualificação

Apoio à empresa no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, para apoio a formação de trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.

2.5 Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a normalização da atividade

Apoio no pagamento dos salários na fase de retoma da atividade após encerramento pela Autoridade de Saúde ou findo o período de lay-off. Este apoio terá a duração prevista de 1 mês e totaliza, por trabalhador, o valor da RMMG.

Arquivado em:Uncategorized

  • 1
  • 2
  • 3
  • …
  • 12
  • Próxima página »

Procurar neste site

Procurar neste site

Artigos Recentes

  • Boas Festas | Season’s Greetings
  • 2024
  • Dispensa de troca das cartas de condução para detentores de títulos emitidos por Estados-Membros da CPLP e da OCDE

GG Advogados

Rua Tenente Valadim, nº7A
2750-502 Cascais – Portugal

Algarve: Buganvília Plaza, nº1
Quinta do Lago, 8135-024 Almancil

Tel.: (+351) 214 831 770

mail@ggadvogados.pt

Copyright © 2026