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09/03/2017 by Maria João Gonçalves

CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO, EM PORTUGAL, DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA GOLDEN VISA

Com o objectivo de atrair cidadãos estrangeiros a viver e investir em Portugal, o Governo Português criou um novo regime legal que prevê a possibilidade de investidores estrangeiros, através de uma actividade de investimento, obterem uma autorização de residência – o comummente denominado “Golden Visa” ou “Visto Gold”.

O Golden Visa poderá ser concedido a cidadãos de estados terceiros (fora da UE) que realizem um investimento em Portugal, e que configure uma das seguintes situações:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros
  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
  • Aquisição de bens imóveis, de valor igual ou superior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros):

 O requerente deverá adquirir, ou prometer adquirir, bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000,00, mesmo que em regime de compropriedade (desde que cada um dos comproprietários   invista, pelo menos, € 500.000,00). No caso de promessa de aquisição de imóvel o sinal pago a título de adiantamento do preço terá de ser, pelo menos, de € 500.000,00.

O montante para pagamento do preço ou sinal deverá ser proveniente de transferência internacional para a conta bancária em Portugal de que o requerente seja titular.

O requerente pode ainda: Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio; Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros; Dá -los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros):

O requerente pode: Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros; Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas, de que seja o sócio; Onerá -los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros; Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

É obrigatório que, cumulativamente, o requerente deposite o diferencial entre o preço da compra do imóvel e o valor mínimo de investimento exigido – a ser utilizado para pagamento do preço da empreitada – numa conta bancária aberta em instituição bancária em Portugal e de que seja titular.

  •  Transferência de capitais num montante igual ou superior a € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), para aplicação em actividades de investigação científica desenvolvidas por Instituições públicas ou privadas, integradas no quadro do sistema científico e tecnológico nacional
  • Transferência de capitais num montante igual ou superior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), para aplicação em investimento ou apoio à produção artística, ou à manutenção ou recuperação do património cultural:
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000(trezentos e cinquenta mil euros), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

 

A Atividade de Investimento deve encontrar-se realizada no momento da apresentação do pedido de autorização de residência e deve ser mantida por um período mínimo de 5 anos, contado a partir da data da respectiva concessão da autorização de residência.

O Golden Visa é uma autorização de residência temporária válida pelo período de 1 ano, contado a partir da data da respectiva emissão, podendo ser renovada por períodos sucessivos de 2 anos, desde que se mantenham os requisitos necessários para a sua concessão. Findos os 5 anos, o investidor- residente poderá requerer autorização de residência permanente.

Para efeitos de renovação os requerentes deverão demonstrar que permaneceram em território nacional durante, pelo menos, 7 dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano; e 14 dias, seguidos ou interpolados, em cada um dos subsequentes períodos de 2 anos.

Direito ao Reagrupamento Familiar: Para além do cônjuge, filhos menores, ou ascendentes, os titulares de Golden Visa poderão requerer autorização de residência para reagrupamento familiar, no que respeita aos filhos maiores a cargo do casal, ou de um dos cônjuges, que se encontrem a estudar em Portugal ou no Estrangeiro, nas condições determinadas por lei.

Espaço Schengen: Os detentores de Golden Visa poderão circular livremente pelo Espaço Schengen.

Nacionalidade: Aos residentes em Portugal, por período superior a 5 anos, é concedida, dentro de determinadas condições, a possibilidade de requererem a nacionalidade Portuguesa.

Esta informação, resumida, não dispensa a consulta à sociedade.

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17/02/2017 by Maria João Gonçalves

Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas

Os judeus sefarditas, são os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica. Os descendentes de judeus sefarditas de origem Portuguesa têm, desde 2013, a possibilidade de requerer a nacionalidade Portuguesa.

Apesar de nos séculos XV e XVI muitos judeus terem sido expulsos de Portugal, mantiveram no entanto a língua, os ritos tradicionais do antigo culto judaico, conservando ao longo de gerações os seus apelidos de família, objectos e documentos comprovativos da sua origem portuguesa, a par de uma relação memorial que os leva a denominarem-se a si mesmos como judeus portugueses.

A Lei n.º 43/2013 de 3/07 veio possibilitar, no seu art. 6.º nº7, a naturalização, por quem o deseje, “através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar descendência directa ou colateral.”

A alteração à Lei da Nacionalidade pela Lei n.º 43/2013, de 3/07, veio assim permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa por judeus que consigam provar essa descendência.

Mais recentemente, o Decreto-Lei 30-A/2015, de 27/02, que alterou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, veio fixar os requisitos a satisfazer e os documentos a apresentar com o requerimento para a obtenção da nacionalidade, nomeadamente: ser maior de idade, ou emancipado do casamento; não ter sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, de acordo com a lei portuguesa; indicação e demonstração das circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

Para que possa solicitar este tipo de nacionalidade, precisará comprovar essa descendência obtendo o Certificado da Comunidade Judaica Portuguesa.

Assim, um cidadão estrangeiro descendente de judeus sefarditas, dentro dos condicionalismos previstos na lei, pode agora obter a nacionalidade portuguesa, sem que tenha que residir em Portugal ou conhecer a língua Portuguesa.

Com a sua integração na comunidade nacional, passam automaticamente a ser considerados cidadãos europeus, a beneficiar da liberdade de circulação e trabalho na União Europeia, com acesso aos seus sistemas de saúde e de educação, e direito de participação em termos eleitorais, bem como uma maior acessibilidade internacional que o passaporte português possibilita.

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26/01/2017 by Maria João Gonçalves

Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2016

É válido o contrato de trabalho celebrado entre as partes sujeito à condição de o trabalhador obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de tal contrato ser inválido.

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20/01/2017 by Maria João Gonçalves

Acordão da Relação de Guimarães, 2016-12-15

I. A exclusão de um sócio de Sociedade por quotas fundamentada na alegada falta de cumprimento da obrigação de entrada pelo sócio (remisso) pode ser efectuada por mera deliberação social, sem necessidade de intervenção do Tribunal (art. 204º; cfr. art. 241, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais),
II. A conclusão do ponto I) mantém-se ainda que a sociedade comercial em causa seja bipessoal (constituída por apenas dois sócios), não sendo, assim, nula a deliberação social que nestas circunstâncias seja tomada.

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18/01/2017 by Maria João Gonçalves

Terapêuticas não convencionais isentas de IVA

Foi publicada, no passado dia 16 de Janeiro, a Lei nº1/2017, a qual veio consagrar a isenção de IVA relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, como sejam a acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia.

De facto,  ao estender  aos profissionais que se dediquem ao exercício  profissional das  atividades de aplicação de terapêuticas não  convencionais, o mesmo regime de IVA das  profissões paramédicas, aqueles passaram a ficar expressamente reconhecidos como isentos de IVA.

A referida lei veio, também, determinar que tem natureza interpretativa, do que decorre que a Administração Tributária poderá ter que vir a devolver o IVA indevidamente cobrado a estes profissionais.

 

 

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