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01/12/2019 by Maria João Gonçalves

Boas Festas

Boas Festas

Arquivado em:A Sociedade

22/11/2019 by Maria João Gonçalves

Fator de atualização de rendas para 2020

Foi publicado no dia 01 de Outubro de 2019, em Diário da República, o Aviso nº 15225/2019, que determina o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020, de 1,0051.

O Instituto Nacional de Estatística é que apura o coeficiente de atualização anual das rendas, de acordo com as atribuições constantes no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e no Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR).

Este coeficiente deve constar de aviso e ser publicado no Diário da República, anualmente, até 30 de Outubro.

Desta forma, os senhorios poderão aplicar este aumento de 0,51% às rendas do próximo ano de 2020.

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21/11/2019 by Maria João Gonçalves

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 2020

Em 21 de Novembro de 2019 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º167/2019, que prevê uma atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2020.

Com efeito, o valor da retribuição mínima mensal garantida, que vem prevista no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, sofrerá um aumento de € 35,00 euros mensais, passando assim a ser de € 635,00 euros.

Este novo diploma entra, assim, em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 2020.

Pese embora este aumento previsto já para o ano de 2020, de acordo com o Programa do XXII Governo Constitucional, o objetivo final será o de atingir a meta de fixar o valor da retribuição mínima mensal, até ao final do ano de 2023, nos € 750,00 euros.

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26/09/2019 by Maria João Gonçalves

Medida CONVERTE+: Apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo

Em 20 de Setembro de 2019 entrou em vigor a Portaria nº 323/2019 de 19/09, que criou a medida CONVERTE+. Esta medida consiste num apoio financeiro, concedido pelo IEFP às entidades empregadoras que convertam contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) em contratos de trabalho sem termo.

O referido apoio financeiro consiste na atribuição de quatro vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até um limite de sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no montante de € 3.050,32 euros.

Se se verificarem determinados requisitos, designadamente tratar-se de um trabalhador com deficiência, ou que integre família monoparental, que seja vítima de violência doméstica, o posto de trabalho em causa se situe em território economicamente desfavorecido, entre outros, o apoio poderá ser majorado em 10%. Caso se trate de conversão de contrato de trabalho a termo, celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão, a majoração poderá ser em 30%.

São requisitos para a concessão do apoio financeiro:

  • A manutenção do contrato de trabalho apoiado e do nível de emprego, por um período de 24 meses a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo apoiado.
  • A remuneração prevista no contrato de trabalho apoiado tem de respeitar o previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

São elegíveis, no âmbito da presente medida, as conversões realizadas a partir de 21 de Setembro de 2019, inclusive, desde que relativas a contratos a termo celebrados em data anterior à abertura de período de candidatura. São também elegíveis, no âmbito da presente medida , as conversões de contratos de trabalho a termo apoiados pela medida Contrato-Emprego, a qual consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP), ainda que ocorridas em data anterior à entrada em vigor da presente portaria.

Qualquer pessoa singular ou coletiva de direito privado pode candidatar-se ao referido apoio financeiro, bem assim como as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ou processo de recuperação, nos termos do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

As candidaturas estão abertas desde as 9h do dia 20 de Setembro até às 18h do dia 31 de Dezembro, e deverão ser efectuadas por submissão eletrónica, através do portal iefponline.

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06/02/2019 by Maria João Gonçalves

Obrigações de registo do Beneficiário Efetivo das Sociedades Comerciais

Na sequência da legislação recentemente entrada em vigor, de forma a permitir uma maior transparência relativamente à titularidade das empresas, e no âmbito de diversas medidas destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e a combater o terrorismo, foram estabelecidas obrigações de registo do beneficiário efetivo das sociedades comerciais.

Consideram-se beneficiários efetivos de uma sociedade comercial a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a sua propriedade ou controlo e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade.  Assim, o beneficiário efetivo de uma sociedade comercial tem necessariamente de ser uma pessoa singular.

A declaração inicial das sociedades comerciais no Registo Central do Beneficiário Efetivo é obrigatória, e deve ser efetuada até 30 de Abril de 2019, pelos membros dos órgãos de administração/gerentes da sociedade, ou por advogado, notário ou solicitador, ou ainda por contabilista certificado (quanto a estes, apenas no âmbito da submissão da declaração de início de atividade ou da entrega anual da IES).

A declaração é efetuada através do preenchimento de um formulário eletrónico, no website https://rcbe.justica.gov.pt/, devendo ser comunicada informação relevante sobre:

  1. A entidade sujeita ao RCBE,
  2. Identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais,
  3. Identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou administração da entidade sujeito ao Registo Central do Beneficiário Efetivo,
  4. Identificação dos beneficiários efetivos,
  5. Identificação do declarante.

A atualização da informação constante no RCBE deve ser atualizada no prazo de 30 dias, a contar da data do facto que determina a alteração. Se a obrigação declarativa for cumprida dentro do prazo, não haverá lugar a qualquer pagamento.

Ainda que não se verifique qualquer alteração, a informação sobre o beneficiário efetivo deve ser confirmada através de declaração anual, até ao dia 15 de julho.

Além do registo do beneficiário efetivo no Registo Central, as sociedades comerciais estão ainda obrigadas a manter um registo interno atualizado com os elementos de identificação dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais, bem como das pessoas singulares que detêm, ainda que indiretamente, a propriedade das participações sociais, e de quem detenha o respetivo controlo efetivo. O incumprimento destes deveres, além de implicar a prática de contraordenações e obrigar ao pagamento de coimas, tem como consequências, designadamente, a impossibilidade de distribuir lucros de exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, bem como intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

Rita C. Branquinho

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