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11/04/2018 by Maria João Gonçalves

OE 2018: ALTERAÇÕES AO CIRC E CIRS – EXTENSÃO TERRITORIAL DA OBRIGAÇÃO DO IMPOSTO

Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (OE para 2018), foram introduzidas diversas alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Singulares (CIRS) e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), nomeadamente no que diz respeito à extensão territorial da obrigação de imposto.

Em sede de IRC:

Mediante aditamento à norma prevista para a extensão da obrigação de imposto, no artigo 4º do CIRC (na qual foi acrescentada a alínea f) do n.º 3), assaram a consideram-se como obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares, em sociedades ou outras entidades não residentes em território português (não domiciliadas em Portugal), cujo património seja essencialmente composto por bens imóveis situados em território nacional.

Ora, se em qualquer momento, durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte (directa ou indirectamente), em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, os ganhos resultantes das referidas transmissões onerosas passam a considerar-se como facto tributário para fins de IRC.

Em sede de IRS:

As alterações supra referidas, com aqueles pressupostos, aplicam-se, quer às pessoas colectivas, quer às pessoas singulares, pelo que, também o CIRS sofreu alterações na norma de incidência territorial (por aditamento da alínea p) do n.º 1 do art. 18º do CIRS), passando, aqueles ganhos, a ser considerados como rendimentos obtidos em território português, e, logo, aqui sujeitos a tributação em sede de IRS.

Em ambos os casos (IRC e IRS), para a contabilização dos bens imóveis situados em território português, se exceptuam os que estejam afectos a uma actividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Madalena Marques Pinto

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05/04/2018 by Maria João Gonçalves

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO │REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Foi aprovada e publicada a Lei nº 14/2018, de 19 de março, que entrou em vigor no passado dia 20 de março, e alterou significativamente o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, tal como previsto no Código do Trabalho.

Das alterações introduzidas por aquele diploma salienta-se – enquanto reforço dos direitos dos trabalhadores – o aumento do período durante o qual o transmitente mantém responsabilidade solidária (com a do adquirente). Efetivamente, doravante, o transmitente passa a responder solidariamente – com o adquirente – pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação e pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

Por outro lado, as alterações introduzidas pela Lei em apreço conduziram a uma maior burocratização no processo de transmissão de empresa ou estabelecimento, destacando-se as seguintes novidades:

– As grandes e médias empresas passam a ter o dever de informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sobre: i) o conteúdo do contrato de transmissão celebrado entre transmitente e o adquirente; ii) os elementos que a constituam, caso se trate de transmissão de unidade económica;

– No caso de micro ou pequena empresa, o cumprimento de tal dever de informação só será obrigatório quando a ACT assim o exija.

– Para além das informações sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação aos mesmos, o transmitente e o adquirente têm também de informar os representantes dos trabalhadores (v.g., associações sindicais) ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre o conteúdo do contrato de transmissão da empresa, sem prejuízo da sua eventual confidencialidade.

– A pedido de qualquer uma das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral poderá participar na negociação tendente à obtenção de um acordo sobre as medidas que transmitente a adquirente pretendem aplicar aos trabalhadores, visando, sobretudo, promover a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

– Inexistindo representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes poderão designar uma comissão representativa ad hoc, com o máximo de três ou cinco membros, consoante a transmissão abranja até cinco trabalhadores ou mais, sendo que, não tendo havido designação de qualquer comissão representativa, o transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo celebrado ou do termo de consulta;

– A transmissão só pode ter lugar nos sete dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão representativa ad hoc, se esta não tiver sido constituída, ou após o termo da fase de negociação e consulta dos representantes dos trabalhadores.

Finalmente, o novo regime legal veio consagrar, expressamente, uma solução há muito reclamada por grande parte da jurisprudência nacional, a saber, o direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, no contexto da transmissão de estabelecimento.

Contudo, o exercício deste direito de oposição está condicionado à existência de “prejuízo sério” para o trabalhador na sequência da transmissão, nomeadamente, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização de trabalho deste não lhe merecer confiança.

Este direito de oposição do trabalhador não impede a celebração do negócio de transmissão, permitindo somente aos seus titulares que mantenham os vínculos laborais com o transmitente, ao invés de os verem transferidos para o adquirente.

Caso o trabalhador opte por exercer o seu direito de oposição, deve informar o seu empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão ad hoc – se esta não tiver sido constituída – ou após o acordo ou o termo da consulta dos representantes dos trabalhadores.

Em alternativa, caso venha a verificar-se a efetiva transmissão da posição contratual de empregador, o trabalhador passa a poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, no prazo de 30 dias, conferindo-lhe, tal resolução, o direito a uma compensação calculada nos termos previstos para os casos de despedimento coletivo.

Rita C. Branquinho

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14/03/2018 by Maria João Gonçalves

O NOVO REGIME JURÍDICO DE CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL

UMA MEDIDA DE RECAPITALIZAÇÃO OU UMA FORMA DE APROPRIAÇÃO?

Uma pretensa medida de recapitalização:

Foi, recentemente, publicada a Lei n.º 7/2018, de 2 de março, que aprovou o novo “Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital”.

Este novo regime – que terá plena aplicação a partir de 1 de julho de 2018 – está inserido no âmbito do Programa Capitalizar (programa estratégico do Executivo de apoio à capitalização das empresas e consequente retoma do investimento) e vem permitir a conversão em capital social dos créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou sob a forma comercial, com sede em Portugal e cujo volume de negócios, tal como resultante das últimas contas de exercício devidamente aprovadas, seja igual ou superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros).

Concretizando, os credores cujos créditos constituam, no mínimo, 2/3 do total do passivo da sociedade e, bem assim, a maioria dos créditos não subordinados, podem propor a conversão dos seus créditos em capital social, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

  1. O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social;

 

  1. Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de créditos não subordinados.

 

Tal proposta – de aumento do capital social por conversão de créditos – poderá prever, por exemplo, a prévia redução do capital social para cobertura de prejuízos, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sociais seja destituídas de qualquer valor, e deverá ser acompanhada de um relatório elaborado por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, que demonstre a verificação dos pressupostos referidos em 1. e 2.

Os sócios gozam sempre de direito de preferência no aumento de capital; neste caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro e obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital nos termos da proposta.

Recebida a sobredita proposta, os sócios dispõem de 60 (sessenta) dias para convocarem uma assembleia geral e, dentro deste prazo, deliberarem aprovar (ainda que com modificações) ou rejeitar a proposta em questão.

Na eventualidade de (i) a proposta ser recusada pelos sócios; (ii) a assembleia geral não logre concretizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias ou (iii) as deliberações previstas na proposta não sejam aprovadas ou executadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da receção da mesma, os credores proponentes podem requerer, junto do Tribunal competente para o respetivo processo de insolvência, o suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital e consequente alteração do pacto social, mediante sentença homologatória da referida proposta.

No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, os sócios podem adquirir ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade, detidos pelos credores proponentes.

Se, entretanto, a sociedade for declarada insolvente antes de terminado o processo de conversão, caduca quer a proposta, quer os efeitos da eventual deliberação da assembleia geral que a aprovou/recusou e, bem assim, extingue-se o processo urgente de suprimento judicial de deliberação social que esteja pendente.

Uma potencial forma de apropriação:

Sem prejuízo de ser comumente apelidado de “novo” regime jurídico da conversão de créditos em capital, a verdade é que sempre foi possível um credor satisfazer os seus créditos sobre a sociedade devedora mediante a conversão daqueles em capital social desta última – cfr. artigo 198.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), que determina que, quando o devedor insolvente seja uma sociedade comercial, uma das medidas que poderá ser adotada pelo Plano de Insolvência, ou seja, pelos credores sociais será: “ (…) b) Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros ou por credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais, com ou sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto.”

A novidade associada a este Regime é que prevê uma conversão forçada pelo Tribunal, caso inexista acordo entre os credores e a sociedade quanto à realização da mesma.

Assim, pese embora o objetivo seja capitalizar as empresas, transformando a respetiva dívida em capital social, certo é que, caso estas não aceitem ser alvo de uma tal medida, podendo o Tribunal forçar a sua aplicação, abre-se uma verdadeira “caixa de pandora”, no sentido de que os credores (pense-se, por exemplo, nas Instituições de Crédito) poderão, num primeiro momento, apoderar-se das empresas e, depois, dos seus próprios ativos, forçando a sua liquidação.

Ou seja, no limite, as empresas, cuja recapitalização é o fim último do regime jurídico de conversão de créditos em capital, fruto da sua aplicação, poderão deixar de existir.

 Catarina Monteiro Vitor

 

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08/03/2018 by Maria João Gonçalves

O REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

A Lei nº 8/2018, de 2 de março, veio instituir no nosso ordenamento jurídico o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, doravante designado por “RERE”.

A criação deste Regime, no âmbito do Programa Capitalizar, teve como objetivo estabelecer uma mudança de atitude no que respeita às empresas que se encontram em situação económica difícil, de forma a incentivar a tomada de medidas que evitem a efetiva situação de insolvência das mesmas, agindo mais cedo e privilegiando a sua recuperação.

O RERE é um regime totalmente livre, na medida em que são as partes que decidem livremente o conteúdo do acordo e se querem sujeitá-lo ou não àquele Regime.

Quem pode sujeitar-se a este regime são os devedores que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. a) a h) do CIRE, possam ser objeto de processo de insolvência, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, quando se encontrem em situação de insolvência iminente (artigo 3.º do CIRE) ou em situação económica difícil (artigo 17.º-B do CIRE).

A existência de um acordo de reestruturação pressupõe que tenha existido uma prévia negociação dos termos daquele. Neste sentido, o RERE divide-se em duas fases principais: o protocolo negocial e o acordo de restruturação.

PROTOCOLO NEGOCIAL

Caso as partes pretendam que as negociações destinadas a alcançar um acordo de reestruturação sejam submetidas ao RERE, devem os devedores e credores que representem pelo menos 15% do passivo daquele que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado, assinar um protocolo de negociação, cujo conteúdo é livremente estabelecido pelas partes, e depositá-lo na Conservatória de Registo Comercial. De forma a provar a verificação deste requisito deve ser anexo ao protocolo uma declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há 30 dias ou menos.

As partes podem optar por dar ou não publicidade ao processo de negociações, mas a Segurança Social, a Autoridade Tributária e os trabalhadores são obrigatoriamente informados do depósito do protocolo de negociação e do seu conteúdo, sempre que sejam titulares de créditos sobre o devedor, na medida em que participam obrigatoriamente nas negociações, mesmo que não subscrevam o Protocolo.

O depósito do Protocolo produz os seguintes efeitos:

  1. Em relação ao devedor, este deve manter o curso normal do seu negócio e não praticar atos de especial relevo, exceto se previstos no Protocolo ou se previamente autorizados por todos os credores, diretamente ou através do comité de credores.
  2. Em relação aos credores, estes não podem desvincular-se dos compromissos assumidos no Protocolo antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, e devem abster-se de praticar atos hostis, designadamente de intentar ações judiciais.

A participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência, caso esta não tenha ainda sido declarada.

O encerramento das negociações, com menção da respetiva causa, está sujeito a registo pela Conservatória do Registo Comercial.

ACORDO DE RESTRUTURAÇÃO

O conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente pelas partes, podendo compreender, designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.

As partes têm também direito a optar pela publicidade ou não do acordo de reestruturação, devendo este ser depositado na Conservatória do Registo Comercial, iniciando a produção dos seus efeitos a partir dessa data.

Relativamente aos efeitos do acordo de reestruturação, há efeitos fiscais que assumem relevância nesta matéria, na medida em que confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor. Ainda que este não abranja a referida percentagem, a Autoridade Tributária pode, através de requerimento fundamentado, aceitar que o mesmo produza aqueles efeitos.

Por fim, é importante ressalvar que o acordo de reestruturação constitui título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele assumidas pelo devedor.

Rita C. Branquinho

Maria João Gonçalves

 

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28/09/2017 by Maria João Gonçalves

Actualização de renda

O Aviso n.º 11053/2017, publicado no Diário da Republica no passado dia 25/09/2017, veio estabelecer e o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018, de 1,0112.

 Recorde-se que, o senhorio que pretenda actualizar a renda  (o que só poderá ser exigido um ano após a data de início do contrato, ou da última actualização da renda), deverá comunicá-lo ao arrendatário, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias. Dessa comunicação, deverão constar o novo montante (podendo arredondar para o cêntimo superior),  o coeficiente utilizado, e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo.

Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação deverá ser dirigida a cada um dos cônjuges.

 

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