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30/03/2020 by Maria João Gonçalves

Regularização de estrangeiros

Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de Março

Despacho da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

O Governo português decidiu considerar regularizados os cidadãos estrangeiros com pedidos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estabelecendo que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF à data da declaração do Estado de Emergência Nacional (18 de março), se encontram em situação de permanência regular em território nacional.

Os documentos que atestam a situação de permanência regular são os formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º‐A do Regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, através de documento  de  manifestação  de  interesse  ou  pedido  emitido  pelas  plataformas de registo em uso no SEF; E, para os pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência,  seja  do  regime  geral  ou  dos  regimes  excecionais,  através  de  documento  comprovativo  do  agendamento  no  SEF  ou  de  recibo comprovativo de pedido efetuado.

Os comprovativos referidos são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

Por outro lado, de acordo com o referido Despacho, os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, são considerados válidos até 30 de junho. Estes documentos, assim como o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal e as Certidões, deverão ser aceites pelas autoridades públicas para todos os efeitos legais.

O SEF continuará a assegurar o atendimento presencial apenas para os pedidos considerados urgentes. Ou seja, cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentar do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis e cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.

O SEF irá proceder, ainda, ao reagendamento dos atendimentos, que estavam previstos até ao dia 27 de março, a partir do próximo dia 1 de julho, por ordem cronológica, garantindo assim a igualdade de tratamento.

https://www.sef.pt/pt/pages/noticia-sef.aspx?nID=785

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17/03/2020 by Maria João Gonçalves

PLANO DE CONTINGÊNCIA COVID 19

Por forma a fazer face à actual situação de pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), a GG Advogados decidiu implementar um plano de contingência que permita, simultaneamente, prestar os serviços aos seus Clientes. Nesse sentido, adoptámos medidas tendo em vista limitar a propagação da doença, em estrita obediência às determinações da Organização Mundial de Saúde e das autoridades nacionais e, até, dos movimentos cívicos como o #stayathome.

São as seguintes as medidas de contingência, que, por ora, colocámos em prática:

  • Salvo excepções, e apenas em situação de último recurso, as reuniões deverão ser realizadas por videoconferência ou por via telefónica ou, quando necessário, através de conference call (o nosso escritório está equipado com os adequados recursos técnicos com vista à realização de reuniões não presenciais, à distância);
  • Enquanto se mantiver a situação de crise em que nos encontramos, solicitamos que os nossos Clientes dêem preferência ao contacto por correio electrónico (e-mail, para os endereços mjg@ggadvogados.pt ou lcg@ggadvogados.pt) ou por telefone.
  • Os contactos telefónicos deverão, dentro do possível, concentrar-se entre as 10hrs e as 17hrs.
  • Manteremos em funcionamento os números fixos do nosso escritório.

Estamos certos que as medidas tomadas serão adequadas a prosseguir e satisfazer os dois objectivos a que propusemos: proteger a saúde dos nossos colaboradores, bem assim como dos nossos Clientes, e manter a nossa disponibilidade para, a estes, prestar os serviços (alguns deles de cariz excepcional) de que necessitam para passar a difícil e totalmente inédita situação que atravessamos.

As medidas supra expostas serão objecto de avaliação constante e, se necessário, adaptadas, modificadas e incrementadas, de acordo com os ulteriores desenvolvimentos (os quais são, por ora, totalmente desconhecidos).

Ao nível pessoal, todos os nossos membros e colaboradores estão firmemente determinados em adoptar, de forma activa, condutas adequadas a evitar a propagação do vírus e, assim, permitindo procurar salvaguardar a saúde de todos.

Estamos convictos que, com a compreensão e empenhada colaboração de todos, conseguiremos ultrapassar a grave situação e os desafios que a mesma ainda nos apresentará.

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11/03/2020 by GG Advogados

Medidas de apoio às empresas para fazer face ao COVID-19

No dia 09 de Março de 2020 foi emitido um comunicado do Governo que contém um conjunto de medidas de apoio às empresas para fazer face ao COVID-19.

Entre essas medidas destacamos as seguintes:

1. Tesouraria das empresas

1.1 Moratória no cumprimento de obrigações fiscais

a) Adiamento do 1.º PEC de 31 de março para 30 de junho;

b) Prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/Acerto) para 31 de julho;

c) Prorrogação do 1.º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto.

2. Trabalho e Segurança Social

2.1 Regime de baixas

O impedimento temporário do exercício de atividade profissional pelos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.

2.2 Simplificação do regime de lay-off

Aplicável nos casos de suspensão da atividade relacionada com o COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% das vendas, com referência ao período homólogo de 3 meses.

Este regime prevê a retribuição ilíquida aos trabalhadores de 2/3 até um máximo de € 1.905,00, com duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pelo ISS e 30% pelo empregador.  

Será ainda concretizado um regime de lay-off simplificado com formação, no âmbito do qual e para além das condições acima descritas, acresce uma bolsa de formação no valor de € 131,64, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador.

2.3 Suspensão do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da Entidade Empregadora

As entidades que se enquadrem nas situações de lay-off simplificado ou lay-off simplificado com formação, ficam isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social nos meses de vigência das medidas.

2.4 Plano Extraordinário de Formação e Qualificação

Apoio à empresa no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, para apoio a formação de trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.

2.5 Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a normalização da atividade

Apoio no pagamento dos salários na fase de retoma da atividade após encerramento pela Autoridade de Saúde ou findo o período de lay-off. Este apoio terá a duração prevista de 1 mês e totaliza, por trabalhador, o valor da RMMG.

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22/11/2019 by Maria João Gonçalves

Fator de atualização de rendas para 2020

Foi publicado no dia 01 de Outubro de 2019, em Diário da República, o Aviso nº 15225/2019, que determina o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020, de 1,0051.

O Instituto Nacional de Estatística é que apura o coeficiente de atualização anual das rendas, de acordo com as atribuições constantes no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e no Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR).

Este coeficiente deve constar de aviso e ser publicado no Diário da República, anualmente, até 30 de Outubro.

Desta forma, os senhorios poderão aplicar este aumento de 0,51% às rendas do próximo ano de 2020.

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21/11/2019 by Maria João Gonçalves

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 2020

Em 21 de Novembro de 2019 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º167/2019, que prevê uma atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2020.

Com efeito, o valor da retribuição mínima mensal garantida, que vem prevista no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, sofrerá um aumento de € 35,00 euros mensais, passando assim a ser de € 635,00 euros.

Este novo diploma entra, assim, em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 2020.

Pese embora este aumento previsto já para o ano de 2020, de acordo com o Programa do XXII Governo Constitucional, o objetivo final será o de atingir a meta de fixar o valor da retribuição mínima mensal, até ao final do ano de 2023, nos € 750,00 euros.

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