A Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 estabeleceu, no seu art. 274º, o regime de pagamento dos subsídios de Natal, e de férias, a vigorar durante o ano de 2017 no sector privado.
No que respeita ao subsídio de Natal, no ano de 2017 o mesmo deverá ser pago 50% até 15 de Dezembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
Já quanto ao subsídio de férias, o regime do pagamento em duodécimos também se mantém, ou seja, deverão ser pagos 50% antes do início do período de férias (no caso de gozo interpolado de férias, deve ser pago proporcionalmente a cada período de gozo), e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
Assim, há que ter em atenção que, com as referidas alterações, fica suspensa a vigência da norma prevista na parte final do n.º 1 do art. 263º e da parte final do n.º 3 do art 264º, ambos do Código do Trabalho.
Uma nota importante para o facto de que, em caso de cessação do contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador poderá recorrer à compensação de créditos quando os montantes pagos ao trabalhador (nos termos do referido art. 274º) excedam os que lhe sejam devidos.
Por outro lado, nos contratos de trabalho a termo e contratos de trabalho temporário, o pagamento fraccionado dos subsídios de férias e de Natal na forma prevista no mencionado preceito legal (art. 274º), continua a depender de acordo escrito entre as partes.
No entanto, o trabalhador continua a poder opor-se ao regime do pagamento em duodécimos, devendo, para o efeito, fazê-lo no prazo de cinco dias contados a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado, ou seja, até 6 de Janeiro de 2017, aplicando-se, nesse caso, as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
Por fim, cumpre ainda salientar que, estas alterações não se aplicam a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor do O.E. para 2017 (que se encontrem por liquidar), nem aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios por acordo anterior à entrada em vigor da referida lei.