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13/07/2022 by Maria João Gonçalves

Dispensa de troca das cartas de condução para detentores de títulos emitidos por Estados-Membros da CPLP e da OCDE

Com o objetivo de reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para Portugal, quer com finalidades turísticas quer para trabalhar ou investir no país, o Governo português entendeu ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, considerando este elemento como fundamental para assegurar liberdade de circulação por todo o território nacional.

Face ao exposto, e no intuito de reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, o Governo procedeu a uma alteração ao Código da Estrada. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho veio promover a dispensa da necessidade da troca de cartas de condução, habilitando a condução, no território nacional, com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.

Assim, um título de condução emitido por outros Estados-Membros da OCDE ou da CPLP, habilita a condução de veículos a motor, no território português, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

– O Estado emissor seja subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, ou da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, ou ainda de um acordo bilateral com o Estado Português;

– Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

– O titular tenha menos de 60 anos de idade.

Para além disso, o Decreto-Lei não dispensa o requisito de idade mínima exigida pela lei portuguesa, para a respetiva habilitação em cada categoria.

Por fim, os títulos poderão ser aceites e reconhecidos apenas se forem válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

 Se necessário, o processo de troca de títulos de condução emitido por outros Estados- Membros da OCDE ou da CPLP, será sempre sujeito ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho), com a dispensa de provas do exame de condução. No entanto, não são afastadas pela nova Lei, as provas de exame previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.

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07/02/2017 by GG Advogados

Partilha

Foi publicada a Portaria n.º 60/2017, de 2017-02-07, a qual:

“Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança”.

Arquivado em:Notícias

22/12/2016 by Maria João Gonçalves

Boas Festas

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