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18/01/2017 by Maria João Gonçalves

Terapêuticas não convencionais isentas de IVA

Foi publicada, no passado dia 16 de Janeiro, a Lei nº1/2017, a qual veio consagrar a isenção de IVA relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, como sejam a acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia.

De facto,  ao estender  aos profissionais que se dediquem ao exercício  profissional das  atividades de aplicação de terapêuticas não  convencionais, o mesmo regime de IVA das  profissões paramédicas, aqueles passaram a ficar expressamente reconhecidos como isentos de IVA.

A referida lei veio, também, determinar que tem natureza interpretativa, do que decorre que a Administração Tributária poderá ter que vir a devolver o IVA indevidamente cobrado a estes profissionais.

 

 

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05/01/2017 by Maria João Gonçalves

Novas Regras de Tributação dos Rendimentos Provenientes da Exploração de Estabelecimentos de Alojamento Local – Orçamento do Estado para 2017

A Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, introduziu alterações ao Código do IRS e do IRC, nomeadamente no que se refere à tributação dos rendimentos provenientes da exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Até 2016, inclusive, se o sujeito passivo optasse pela determinação dos rendimentos coletáveis obtidos no exercício desta atividade de prestação de serviços com recurso às regras decorrentes do regime simplificado, a tributação incidiria sobre 15% da receita bruta gerada, no caso de IRS, e sobre 4% dessa mesma receita, no caso de IRC.

A partir de 2017, em virtude das alterações introduzidas pela Lei de Orçamento de Estado, na determinação do rendimento tributável, em regime simplificado (Categoria B do IRS ou do IRC), o coeficiente aplicável aumentou para 35%.

Por regra, os rendimentos provenientes da exploração de estabelecimentos de alojamento local em sede de IRS eram tributados segundo as normas aplicáveis aos rendimentos da Categoria B.

Mas, com as alterações agora introduzidas, é concedida a possibilidade de opção pela tributação em sede de Categoria F do IRS (rendimentos prediais,) à taxa liberatória de 28 % sobre o total anual das receitas geradas, liquidas das despesas dedutíveis (e.g. de condomínio, conservação, IMI, etc.).

Estas alterações só abrangem as modalidades de moradia ou apartamento, excetuando-se a hospedagem, nomeadamente os hostels, isto é, os estabelecimentos cujas unidades de alojamento predominantes, são os chamados dormitórios.

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