Acaba de ser publicada a Lei n.º4/2019, que entrará em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2019, que vem estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas com grau de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando estabelecer a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º29/2001, de 3 de fevereiro.
Este regime aplica-se a todos os Contratos de Trabalho regulados pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua atual redação, e exclusivamente às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, e às grandes empresas (ou seja, as que empregam 250 ou mais trabalhadores).
Assim, as médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores ficam adstritas a admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço. Já as grandes empresas, devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.
Nestes termos, e para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º38/2004, de 18 de Agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam, ou que se mostrem superáveis através da adequação do posto de trabalho.
De referir que ficam excecionados da aplicação deste sistema de quotas as entidades empregadoras que apresentem, para o efeito, o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), acompanhado de parecer fundamentado do INR,IP, e ainda aquelas que façam prova, junto da ACT, de que não existem candidatos com deficiência em número suficiente, inscritos nos serviços de emprego, que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
Por fim, é importante ressalvar que, as empresas que não cumpram com o sistema de quotas para o emprego, ficam sujeitas à aplicação de coimas, que se encontram definidas na Lei. Sendo certo que, verificando-se reincidência da contraordenação, podem as empresas ficar também inibidas de concorrer a concursos públicos, por um período até dois anos, como sanção acessória.