Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (OE para 2018), foram introduzidas diversas alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Singulares (CIRS) e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), nomeadamente no que diz respeito à extensão territorial da obrigação de imposto.
Em sede de IRC:
Mediante aditamento à norma prevista para a extensão da obrigação de imposto, no artigo 4º do CIRC (na qual foi acrescentada a alínea f) do n.º 3), assaram a consideram-se como obtidos em território português os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares, em sociedades ou outras entidades não residentes em território português (não domiciliadas em Portugal), cujo património seja essencialmente composto por bens imóveis situados em território nacional.
Ora, se em qualquer momento, durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte (directa ou indirectamente), em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, os ganhos resultantes das referidas transmissões onerosas passam a considerar-se como facto tributário para fins de IRC.
Em sede de IRS:
As alterações supra referidas, com aqueles pressupostos, aplicam-se, quer às pessoas colectivas, quer às pessoas singulares, pelo que, também o CIRS sofreu alterações na norma de incidência territorial (por aditamento da alínea p) do n.º 1 do art. 18º do CIRS), passando, aqueles ganhos, a ser considerados como rendimentos obtidos em território português, e, logo, aqui sujeitos a tributação em sede de IRS.
Em ambos os casos (IRC e IRS), para a contabilização dos bens imóveis situados em território português, se exceptuam os que estejam afectos a uma actividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Madalena Marques Pinto