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09/03/2017 by Maria João Gonçalves

CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO, EM PORTUGAL, DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA GOLDEN VISA

Com o objectivo de atrair cidadãos estrangeiros a viver e investir em Portugal, o Governo Português criou um novo regime legal que prevê a possibilidade de investidores estrangeiros, através de uma actividade de investimento, obterem uma autorização de residência – o comummente denominado “Golden Visa” ou “Visto Gold”.

O Golden Visa poderá ser concedido a cidadãos de estados terceiros (fora da UE) que realizem um investimento em Portugal, e que configure uma das seguintes situações:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros
  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
  • Aquisição de bens imóveis, de valor igual ou superior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros):

 O requerente deverá adquirir, ou prometer adquirir, bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000,00, mesmo que em regime de compropriedade (desde que cada um dos comproprietários   invista, pelo menos, € 500.000,00). No caso de promessa de aquisição de imóvel o sinal pago a título de adiantamento do preço terá de ser, pelo menos, de € 500.000,00.

O montante para pagamento do preço ou sinal deverá ser proveniente de transferência internacional para a conta bancária em Portugal de que o requerente seja titular.

O requerente pode ainda: Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio; Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros; Dá -los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros):

O requerente pode: Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros; Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas, de que seja o sócio; Onerá -los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros; Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

É obrigatório que, cumulativamente, o requerente deposite o diferencial entre o preço da compra do imóvel e o valor mínimo de investimento exigido – a ser utilizado para pagamento do preço da empreitada – numa conta bancária aberta em instituição bancária em Portugal e de que seja titular.

  •  Transferência de capitais num montante igual ou superior a € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), para aplicação em actividades de investigação científica desenvolvidas por Instituições públicas ou privadas, integradas no quadro do sistema científico e tecnológico nacional
  • Transferência de capitais num montante igual ou superior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), para aplicação em investimento ou apoio à produção artística, ou à manutenção ou recuperação do património cultural:
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000(trezentos e cinquenta mil euros), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

 

A Atividade de Investimento deve encontrar-se realizada no momento da apresentação do pedido de autorização de residência e deve ser mantida por um período mínimo de 5 anos, contado a partir da data da respectiva concessão da autorização de residência.

O Golden Visa é uma autorização de residência temporária válida pelo período de 1 ano, contado a partir da data da respectiva emissão, podendo ser renovada por períodos sucessivos de 2 anos, desde que se mantenham os requisitos necessários para a sua concessão. Findos os 5 anos, o investidor- residente poderá requerer autorização de residência permanente.

Para efeitos de renovação os requerentes deverão demonstrar que permaneceram em território nacional durante, pelo menos, 7 dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano; e 14 dias, seguidos ou interpolados, em cada um dos subsequentes períodos de 2 anos.

Direito ao Reagrupamento Familiar: Para além do cônjuge, filhos menores, ou ascendentes, os titulares de Golden Visa poderão requerer autorização de residência para reagrupamento familiar, no que respeita aos filhos maiores a cargo do casal, ou de um dos cônjuges, que se encontrem a estudar em Portugal ou no Estrangeiro, nas condições determinadas por lei.

Espaço Schengen: Os detentores de Golden Visa poderão circular livremente pelo Espaço Schengen.

Nacionalidade: Aos residentes em Portugal, por período superior a 5 anos, é concedida, dentro de determinadas condições, a possibilidade de requererem a nacionalidade Portuguesa.

Esta informação, resumida, não dispensa a consulta à sociedade.

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