Os cidadãos estrangeiros, maiores de idade ou emancipados face à lei portuguesa, e residentes em Portugal há pelo menos cinco anos, podem requerer a nacionalidade portuguesa. Para esse efeito, necessitam conhecer suficientemente a língua portuguesa, não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, e não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respectiva lei.
A prova da residência é feita através de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside efectivamente no território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte.
O requerimento para a aquisição da nacionalidade deve ser dirigido ao Ministro da Justiça, deve ser redigido em língua portuguesa, e deve conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, e devidamente instruído com os documentos previstos na lei.