I. A exclusão de um sócio de Sociedade por quotas fundamentada na alegada falta de cumprimento da obrigação de entrada pelo sócio (remisso) pode ser efectuada por mera deliberação social, sem necessidade de intervenção do Tribunal (art. 204º; cfr. art. 241, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais),
II. A conclusão do ponto I) mantém-se ainda que a sociedade comercial em causa seja bipessoal (constituída por apenas dois sócios), não sendo, assim, nula a deliberação social que nestas circunstâncias seja tomada.