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26/01/2017 by Maria João Gonçalves

Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2016

É válido o contrato de trabalho celebrado entre as partes sujeito à condição de o trabalhador obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de tal contrato ser inválido.

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20/01/2017 by Maria João Gonçalves

Acordão da Relação de Guimarães, 2016-12-15

I. A exclusão de um sócio de Sociedade por quotas fundamentada na alegada falta de cumprimento da obrigação de entrada pelo sócio (remisso) pode ser efectuada por mera deliberação social, sem necessidade de intervenção do Tribunal (art. 204º; cfr. art. 241, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais),
II. A conclusão do ponto I) mantém-se ainda que a sociedade comercial em causa seja bipessoal (constituída por apenas dois sócios), não sendo, assim, nula a deliberação social que nestas circunstâncias seja tomada.

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18/01/2017 by Maria João Gonçalves

Terapêuticas não convencionais isentas de IVA

Foi publicada, no passado dia 16 de Janeiro, a Lei nº1/2017, a qual veio consagrar a isenção de IVA relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, como sejam a acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia.

De facto,  ao estender  aos profissionais que se dediquem ao exercício  profissional das  atividades de aplicação de terapêuticas não  convencionais, o mesmo regime de IVA das  profissões paramédicas, aqueles passaram a ficar expressamente reconhecidos como isentos de IVA.

A referida lei veio, também, determinar que tem natureza interpretativa, do que decorre que a Administração Tributária poderá ter que vir a devolver o IVA indevidamente cobrado a estes profissionais.

 

 

Filed Under: Fiscal

05/01/2017 by Maria João Gonçalves

Novas Regras de Tributação dos Rendimentos Provenientes da Exploração de Estabelecimentos de Alojamento Local – Orçamento do Estado para 2017

A Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, introduziu alterações ao Código do IRS e do IRC, nomeadamente no que se refere à tributação dos rendimentos provenientes da exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Até 2016, inclusive, se o sujeito passivo optasse pela determinação dos rendimentos coletáveis obtidos no exercício desta atividade de prestação de serviços com recurso às regras decorrentes do regime simplificado, a tributação incidiria sobre 15% da receita bruta gerada, no caso de IRS, e sobre 4% dessa mesma receita, no caso de IRC.

A partir de 2017, em virtude das alterações introduzidas pela Lei de Orçamento de Estado, na determinação do rendimento tributável, em regime simplificado (Categoria B do IRS ou do IRC), o coeficiente aplicável aumentou para 35%.

Por regra, os rendimentos provenientes da exploração de estabelecimentos de alojamento local em sede de IRS eram tributados segundo as normas aplicáveis aos rendimentos da Categoria B.

Mas, com as alterações agora introduzidas, é concedida a possibilidade de opção pela tributação em sede de Categoria F do IRS (rendimentos prediais,) à taxa liberatória de 28 % sobre o total anual das receitas geradas, liquidas das despesas dedutíveis (e.g. de condomínio, conservação, IMI, etc.).

Estas alterações só abrangem as modalidades de moradia ou apartamento, excetuando-se a hospedagem, nomeadamente os hostels, isto é, os estabelecimentos cujas unidades de alojamento predominantes, são os chamados dormitórios.

Filed Under: Fiscal

04/01/2017 by Maria João Gonçalves

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017 – PAGAMENTO EM 2017 DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E FÉRIAS NO SECTOR PRIVADO

A Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 estabeleceu, no seu art. 274º, o regime de pagamento dos subsídios de Natal, e de férias, a vigorar durante o ano de 2017 no sector privado.

No que respeita ao subsídio de Natal, no ano de 2017 o mesmo deverá ser pago 50% até 15 de Dezembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

Já quanto ao subsídio de férias, o regime do pagamento em duodécimos também se mantém, ou seja, deverão ser pagos 50% antes do início do período de férias (no caso de gozo interpolado de férias, deve ser pago proporcionalmente a cada período de gozo), e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

Assim, há que ter em atenção que, com as referidas alterações, fica suspensa a vigência da norma prevista na parte final do n.º 1 do art. 263º e da parte final do n.º 3 do art 264º, ambos do Código do Trabalho.

Uma nota importante para o facto de que, em caso de cessação do contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador poderá recorrer à compensação de créditos quando os montantes pagos ao trabalhador (nos termos do referido art. 274º) excedam os que lhe sejam devidos.

Por outro lado, nos contratos de trabalho a termo e contratos de trabalho temporário, o pagamento fraccionado dos subsídios de férias e de Natal na forma prevista no mencionado preceito legal (art. 274º), continua a depender de acordo escrito entre as partes.

No entanto, o trabalhador continua a poder opor-se ao regime do pagamento em duodécimos, devendo, para o efeito, fazê-lo no prazo de cinco dias contados a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado, ou seja, até 6 de Janeiro de 2017, aplicando-se, nesse caso, as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

Por fim, cumpre ainda salientar que, estas alterações não se aplicam a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor do O.E. para 2017 (que se encontrem por liquidar), nem aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios por acordo anterior à entrada em vigor da referida lei.

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